Pedro Melo - Advogado

Advocacia cível, consumeirista, família e sucessões, direito imobiliário, direito educacional, contratos, trabalhista, revisão fiscal, previdenciário.
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quarta-feira, 28 de março de 2012

MERCADO LIVRE


O Mercado Livre é um site que causa muitos benefícios para aqueles que pretendem fazer negociações utilizando a internet, teóricamente possui um meio seguro de fazer as negociações e deve ser livre de fraudes, entretanto, não é exatamente isso que acontece, por isso muita gente se sente lesada, principalmente, pela ausência de um meio de comunicação transparente para solução de problemas.
Assim, recebo uma média de 10 consultas ao dia de vendedores de todo o Brasil com dúvidas de como proceder junto ao Mercado Livre e por vezes as perguntas se repetem, por isso resolvi escrever este informativo para tentar elucidar as dúvidas que identifiquei como mais frequentes.
Apenas lembrando que sou advogado e não negocio nada para ninguém junto ao Mercado Livre, tudo o que eu informo são procedimentos a serem adotados judicialmente para satisfação de direitos.
O vendedor é um fraudador e eu descobri, o que fazer?
Procure a delegacia de crimes eletrônicos mais próxima de sua casa e informe a ocorrência apresentando provas do ilícito e deixe a cargo das autoridades policiais a busca pelo fraudador. Paralelamente informe a fraude ao próprio Mercado Livre e a outros compradores e vendedores para que não caiam nesse tipo de fraude.
Fui lesado por um vendedor fraudador, o que fazer?
Você pode ingressar com uma ação de indenização por danos materiais (que compreendem os valores que perdeu para o fraudador) e danos morais que serão fixados pelo juiz da causa. A ação deve ser proposta contra o VENDEDOR, caso tenha os dados pessoais do mesmo e contra o site de vendas, pois embora eles aleguem que são meros intermediadores eles assumem solidariamente o risco das vendas, posto que são os responsáveis por verificar eventuais fraudes.
No vendedore fraudador enquadra-se aqueles que vendem réplicas, não entregam, que são claramente golpes.
O Mercado Livre bloqueou minha conta e meus valores, o que fazer?
A medida judicial adequada é uma ação de obrigação de fazer para que o Mercado Livre desbloqueie a sua conta e faça a transferência dos valores para sua conta corrente, pois eles não podem bloquear o seu dinheiro sem qualquer justificativa.
O serviço oferecido como Mercado Pago não é venda casada?
Não. O serviço ofertado como Mercado Pago é uma OPÇÃO para os vendedores demonstrarem confiabilidade aos seus compradores, entretanto, os vendedores têm o direito de não aceitar o Mercado Pago.
Sou vendedor e minha renda depende do que eu ganho com o Mercado Livre, minha conta foi bloqueada, o que fazer?
Primeiramente procurar outro meio de divulgar o seu trabalho como os sites concorrentes que oferecem opções bem interessantes, mas caso sua conta tenha sido bloqueada você pode ingressar com uma ação de obrigação de fazer para que sua “loja virtual” volte a ser movimentava e mediante um cálculo da média de vendas diárias você pode pedir dano material que consiste em lucros cessantes que é o valor que eventualmente você deixou de ganhar pelo período em que o seu cadastro foi bloqueado.
Ex.: Tenho uma média de venda diária de R$ 100,00, o meu cadastro ficou bloqueado por 15 dias, logo, deixei de ganhar R$ 1.500,00, esse é o lucro cessante.
O Mercado Pago diz que minha compra não foi concluída, mas a operadora do Cartão de Crédito informa que foi feito o pagamento, o que fazer?
Ingressar com uma ação de rescisão do contrato de compra e venda com pedido de restituição de valores pagos e cancelamento da compra junto à operadora de cartão de crédito para que o Mercado Pago seja obrigado a cancelar o débito realizado junto à operadora de Cartão de Crédito e dessa forma você não será cobrado em sua fatura. Além de eventuais danos morais sofridos.
Essas são as perguntas mais frequentes que recebo, mas mantenho-me a disposição para esclarecimento de casos peculiares que possam ocorrer.
Não deixem de acompanhar o blog Inimigos do Mercado Livre que normalmente apontam soluções para os casos. www.inimigosdomercadolivre.blogspot.com

terça-feira, 27 de março de 2012

Parcelas do carro atrasadas? Seu contrato pode ter juros abusivos e pode ser revisto por ação revisional.



Muitas pessoas celebram contratos de financiamento de veículos e não se dão conta do que estão contratando. Os juros por vezes são cobrados abusivamente e de forma composta e dessa forma os bancos enriquecem alegando que é o que estava no contrato.

Então o contrato de financiamento torna-se extremamente oneroso para o comprador do veículo que por vezes passa por dificuldades financeiras para arcar com as parcelas abusivas cobradas pelas financeiras.

Os juros compostos cobrados em um financiamento de veículo estão resguardados pela Medida Provisória 2170-36/2001, contudo tal Medida Provisória tem sido julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, por não ser ilegal do ponto de vista da lei os bancos vêm cobrando esse tipo de juros nos contratos em geral. Ocorre que tem ficado a cargo dos tribunais julgar se é válida a cobrança ou não e felizmente o judiciário tem protegido o consumidor dos abusos praticados pelos bancos e decidido pela revisão dos contratos.

Todo aquele que tem o contrato de financiamento considerado abusivo tem direito à revisão do mesmo na justiça, pois aí ficará a cargo do juiz julgar se o contrato é abusivo ou não.
Cumpre ressaltar que o judiciário não tolera aventuras jurídicas, e que aquele que busca uma ação revisional tem que estar ciente do que está fazendo e de que seu contrato foi realizado de forma abusiva para conseguir uma revisão contratual.

A ação de fato vale a pena, principalmente quando o contratante ingressa em um ciclo vicioso de juros, onde as parcelas passam a se tornar inegociáveis e o valor dos juros moratórios são cobrados e aí o comprador resolve negociar o bem adquirido e que por muitas vezes pagou grande parte do contrato e acaba perdendo (MUITO) dinheiro.

Elucidada a parte preambular, passo a informar como se dá na prática o pedido revisional.
Depois da contratação do advogado este irá ingressar com a ação pedindo que seja concedida liminar que pode ser concedida ou não, sendo concedida, pode englobar todos os pedidos ou apenas alguns deles:

 - Primeiramente a exclusão de SCPC/SERASA ou quando ainda não houve a inscrição pede-se para que a financeira seja impedida de negativar o contratante;
 - Quando o contrato tem um bem como garantia pede-se para que seja mantida a posse do bem sem que o contratante seja constrangido com pedidos de busca e apreensão durante o curso da demanda;
 - Autorização para que seja depositado mensalmente em juízo o valor calculado como correto para o pagamento da parcela devidamente calculado.

Não sendo concedido o pedido de forma liminar há um recurso para que o Tribunal de Justiça julgue de forma diferente o pedido liminar.

Quando concedida a liminar os pedidos supra citados são mantidos até a sua revogação ou então, caso não seja revogado no curso do processo, deve ser mantido até o julgamento final da ação.

Assim a ação continuará seu curso normal até o julgamento final, contudo, vale lembrar também que normalmente há trabalho extrajudicial a ser realizado que é a tratativa de acordos fora de juízo para que a financeira receba o que for depositado em juízo mediante a concessão de descontos para a quitação do bem.

Certamente, por experiência pessoal e profissional, um acordo mediano por muitas vezes é melhor que um julgamento bom, pois a morosidade do judiciário leva a esse entendimento, pois por muitas vezes no curso de uma ação judicial por muitas vezes, o comprador tem uma melhora financeira e na qualidade de vida, posto que não tem mais a dor de cabeça de empresas de cobrança ligando o dia todo, a parcela que pagará todo mês estará mais próxima do justo e não comprometerá de forma integral a renda do contratante, continuará com o bem e com todo esse alívio poderá procurar novos rumos profissionais e formas de geração de renda.

Quando falo em acordo é somente em virtude do tempo que uma ação leva para ser julgada que pode levar 3 ou 4 anos, contudo, o pedido liminar (acima citado) poderá ser deferido, ou não, entre 15 e 45 dias e esse é o tempo médio que o contratante deixará de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, tendo sua vida civil estabelecida novamente.

Importantíssimo esclarecer que o pagamento das parcelas não será suspenso, mas sim, será feita judicialmente em uma conta judicial no valor que for calculado como justo, valor este que poderá ser contestado pela financeira. A ausência do depósito do valor mensal da parcela do veículo caracteriza má-fé e aí a liminar pode ser revogada e o contratante será negativado e poderá perder o bem, por isso é de suma importância o pagamento mensal das parcelas no valor tido como justo.

Muito se fala em uma lista negra de crédito quando a pessoa ingressa com uma ação revisional. Acredito que seja mito, pois por experiência profissional o que de fato acontece é que a pessoa que ingressa com ação revisional tem o crédito suspenso naquela instituição financeira apenas durante o curso da ação revisional, há também casos em que o contratante é negativado de alguma outra forma que não seja o caso do financiamento, ou então ainda que não tenha negativação pode ser que está inscrito no SISBACEN que é um tanto mais sigiloso, mas nesse caso é só pedir a baixa da negativação em juízo que normalmente é concedida. Ademais, caso exista uma recusa de crédito amplamente ofertado no mercado sem motivo aparente o contratante pode ingressar em juízo novamente, pois tal prática é vedada por lei.

Espero ter esclarecido suas dúvidas e caso tenha outras estou a disposição para esclarecer.

terça-feira, 20 de março de 2012

A MOROSIDADE NA ENTREGA DE DIPLOMAS DE CURSOS SUPERIORES.

TEXTO JÁ PUBLICADO NO BLOG JUSTIÇA INFORMA (http://www.justicainforma.blogspot.com/) DO DR. RENATO BRAGA.


Este texto é dirigido a todos os que estão prestes a concluir ou já concluíram seu curso de ensino superior para que entendam de forma simples e clara como se dá a diplomação dos seus cursos.

A Constituição Federal em seu artigo 207 dá às universidades autonomia de administração e em consequência disso elas podem elaborar seus regulamentos internos, criar e encerrar cursos de graduação e pós-graduação.

Contudo, posteriormente foi editada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) disciplinando a forma que dar-se-ia essa autonomia que não é plena, pois há o controle do Ministério da Educação e Cultura.
Primeiramente cabe aqui distinguir Universidades, Centros Universitários e Faculdades de acordo com o site do MEC (http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=86&id=116&option=com_content&view=article).

Qual é a diferença entre faculdades, centros universitários e universidades?
·         De acordo com o Decreto 5.773/06, as instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, são credenciadas como:
          I - faculdades;
         II - centros universitários; e
         III - universidades.
·         As instituições são credenciadas originalmente como faculdades. O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as consequentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.
·         As universidades se caracterizam pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão. São instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
          I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
         II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
        III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
·         § 1º A criação de universidades federais se dará por iniciativa do Poder Executivo, mediante projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional.
·         § 2º A criação de universidades privadas se dará por transformação de instituições de ensino superior já existentes e que atendam o disposto na legislação pertinente.
·         São centros universitários as instituições de ensino superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. Os centros universitários credenciados têm autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior.
Palavras-chave: instituições de educação superior, faculdade, centro universitário, universidade, decreto 5.773/06

As Instituições de ensino têm o dever de conferir aos seus alunos concluíntes de cursos reconhecidos pelo MEC o seu diploma, desde que o aluno atenda a todos os requisitos para a colação de grau, como por exemplo, entrega de todos documentos necessários para o registro do diploma, a aprovação em todas as disciplinas de todas as etapas do curso e o cumprimento de todas as atividades exigidas peculiarmente por cada curso e instituição de ensino.

Preenchidos os requisitos o acadêmico concluinte tem o direito à colação de grau e o seu diploma, contudo, tudo ocorrendo regularmente não há um prazo estipulado em lei para a confecção e entrega do mesmo, mas há que se convir que deve ser feito em um prazo justo.

As Universidades, pela Lei de Diretrizes e Bases, têm o direito de validar o seu próprio diploma e isso normalmente ocorre em um prazo muito curto. Assim, as universidades entregam seus diplomas de forma rápida aos seus concluintes de cursos reconhecidos pelo MEC.

Já os Centros Universitários e as Faculdades, atentando para a diferenciação feita pelo MEC, devem ter seus diplomas validados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Assim dispõe o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

Não há um prazo legal para que a validação do diploma pela universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação ocorra. Entretanto deve ser um prazo razoável não superando o de um ano. Pois o prazo de um ano é mais que razoável para que seja feita a validação do diploma, ainda que seja levado em consideração que normalmente as universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação são públicas e enfrentam greves e o registro de todos os diplomas de faculdades e centros universitários, bem como os seus próprios, o prazo de um ano é razoável.

Destarte, quando não é dado um prazo para a entrega do diploma ou o formado já aguardou um tempo demasiadamente superior para a validação do mesmo ocorrem danos que podem levar ao desemprego ou desvalorização do profissional.

Para todos esses casos o judiciário tem sido a saída para conseguir o diploma. Os alunos que provam ter preenchido todos os requisitos para a conclusão do curso têm o seu pedido deferido e normalmente os juízes antecipam a decisão final para o momento da propositura da ação, o que juridicamente é chamado de tutela antecipada.

As instituições de ensino são intimadas para entregar o diploma em um prazo curto sob pena de multa diária pelo descumprimento. Sendo assim, são obrigadas coercitivamente a entregar o diploma ao formado.

Depois disso pode haver uma discussão sobre o dano material ocorrido que pode ser, por exemplo, uma diferença salarial entre o que o autor recebe e o que deveria receber desde a sua conclusão de curso. O dano moral deve ser provado e normalmente é fixado em um valor razoável para a reparação dos prejuízos causados.

A situação mais complexa é quando o curso não é reconhecido pelo MEC e os formados não têm de fato o direito ao diploma, mas os tribunais pátrios têm reconhecido o direito à indenização pelo dano moral e material sofridos pelo formado. Nada disso tira a revolta de ter estudado durante anos e não poder exercer a profissão.

Para outros esclarecimentos e auxílio na adoção de medidas judiciais para conseguir o diploma entrem em contato pelo e-mail advocacia.pshm@hotmail.com.

Boa Sorte a todos.