Este texto é dirigido a todos os que estão prestes a concluir ou já concluíram seu curso de ensino superior para que entendam de forma simples e clara como se dá a diplomação dos seus cursos.
A Constituição Federal em seu artigo 207 dá às universidades autonomia de administração e em consequência disso elas podem elaborar seus regulamentos internos, criar e encerrar cursos de graduação e pós-graduação.
Contudo, posteriormente foi editada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) disciplinando a forma que dar-se-ia essa autonomia que não é plena, pois há o controle do Ministério da Educação e Cultura.
Primeiramente cabe aqui distinguir Universidades, Centros Universitários e Faculdades de acordo com o site do MEC (http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=86&id=116&option=com_content&view=article).
Qual é a diferença entre faculdades, centros universitários e universidades?
· De acordo com o Decreto 5.773/06, as instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, são credenciadas como:
I - faculdades;
II - centros universitários; e
III - universidades.
· As instituições são credenciadas originalmente como faculdades. O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as consequentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.
· As universidades se caracterizam pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão. São instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
· § 1º A criação de universidades federais se dará por iniciativa do Poder Executivo, mediante projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional.
· § 2º A criação de universidades privadas se dará por transformação de instituições de ensino superior já existentes e que atendam o disposto na legislação pertinente.
· São centros universitários as instituições de ensino superior pluricurriculares, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, comprovada pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar. Os centros universitários credenciados têm autonomia para criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior.
Palavras-chave: instituições de educação superior, faculdade, centro universitário, universidade, decreto 5.773/06
As Instituições de ensino têm o dever de conferir aos seus alunos concluíntes de cursos reconhecidos pelo MEC o seu diploma, desde que o aluno atenda a todos os requisitos para a colação de grau, como por exemplo, entrega de todos documentos necessários para o registro do diploma, a aprovação em todas as disciplinas de todas as etapas do curso e o cumprimento de todas as atividades exigidas peculiarmente por cada curso e instituição de ensino.
Preenchidos os requisitos o acadêmico concluinte tem o direito à colação de grau e o seu diploma, contudo, tudo ocorrendo regularmente não há um prazo estipulado em lei para a confecção e entrega do mesmo, mas há que se convir que deve ser feito em um prazo justo.
As Universidades, pela Lei de Diretrizes e Bases, têm o direito de validar o seu próprio diploma e isso normalmente ocorre em um prazo muito curto. Assim, as universidades entregam seus diplomas de forma rápida aos seus concluintes de cursos reconhecidos pelo MEC.
Já os Centros Universitários e as Faculdades, atentando para a diferenciação feita pelo MEC, devem ter seus diplomas validados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Assim dispõe o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
Não há um prazo legal para que a validação do diploma pela universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação ocorra. Entretanto deve ser um prazo razoável não superando o de um ano. Pois o prazo de um ano é mais que razoável para que seja feita a validação do diploma, ainda que seja levado em consideração que normalmente as universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação são públicas e enfrentam greves e o registro de todos os diplomas de faculdades e centros universitários, bem como os seus próprios, o prazo de um ano é razoável.
Destarte, quando não é dado um prazo para a entrega do diploma ou o formado já aguardou um tempo demasiadamente superior para a validação do mesmo ocorrem danos que podem levar ao desemprego ou desvalorização do profissional.
Para todos esses casos o judiciário tem sido a saída para conseguir o diploma. Os alunos que provam ter preenchido todos os requisitos para a conclusão do curso têm o seu pedido deferido e normalmente os juízes antecipam a decisão final para o momento da propositura da ação, o que juridicamente é chamado de tutela antecipada.
As instituições de ensino são intimadas para entregar o diploma em um prazo curto sob pena de multa diária pelo descumprimento. Sendo assim, são obrigadas coercitivamente a entregar o diploma ao formado.
Depois disso pode haver uma discussão sobre o dano material ocorrido que pode ser, por exemplo, uma diferença salarial entre o que o autor recebe e o que deveria receber desde a sua conclusão de curso. O dano moral deve ser provado e normalmente é fixado em um valor razoável para a reparação dos prejuízos causados.
A situação mais complexa é quando o curso não é reconhecido pelo MEC e os formados não têm de fato o direito ao diploma, mas os tribunais pátrios têm reconhecido o direito à indenização pelo dano moral e material sofridos pelo formado. Nada disso tira a revolta de ter estudado durante anos e não poder exercer a profissão.
Para outros esclarecimentos e auxílio na adoção de medidas judiciais para conseguir o diploma entrem em contato pelo e-mail advocacia.pshm@hotmail.com.
Boa Sorte a todos.
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