Pedro Melo - Advogado

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terça-feira, 27 de março de 2012

Parcelas do carro atrasadas? Seu contrato pode ter juros abusivos e pode ser revisto por ação revisional.



Muitas pessoas celebram contratos de financiamento de veículos e não se dão conta do que estão contratando. Os juros por vezes são cobrados abusivamente e de forma composta e dessa forma os bancos enriquecem alegando que é o que estava no contrato.

Então o contrato de financiamento torna-se extremamente oneroso para o comprador do veículo que por vezes passa por dificuldades financeiras para arcar com as parcelas abusivas cobradas pelas financeiras.

Os juros compostos cobrados em um financiamento de veículo estão resguardados pela Medida Provisória 2170-36/2001, contudo tal Medida Provisória tem sido julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, por não ser ilegal do ponto de vista da lei os bancos vêm cobrando esse tipo de juros nos contratos em geral. Ocorre que tem ficado a cargo dos tribunais julgar se é válida a cobrança ou não e felizmente o judiciário tem protegido o consumidor dos abusos praticados pelos bancos e decidido pela revisão dos contratos.

Todo aquele que tem o contrato de financiamento considerado abusivo tem direito à revisão do mesmo na justiça, pois aí ficará a cargo do juiz julgar se o contrato é abusivo ou não.
Cumpre ressaltar que o judiciário não tolera aventuras jurídicas, e que aquele que busca uma ação revisional tem que estar ciente do que está fazendo e de que seu contrato foi realizado de forma abusiva para conseguir uma revisão contratual.

A ação de fato vale a pena, principalmente quando o contratante ingressa em um ciclo vicioso de juros, onde as parcelas passam a se tornar inegociáveis e o valor dos juros moratórios são cobrados e aí o comprador resolve negociar o bem adquirido e que por muitas vezes pagou grande parte do contrato e acaba perdendo (MUITO) dinheiro.

Elucidada a parte preambular, passo a informar como se dá na prática o pedido revisional.
Depois da contratação do advogado este irá ingressar com a ação pedindo que seja concedida liminar que pode ser concedida ou não, sendo concedida, pode englobar todos os pedidos ou apenas alguns deles:

 - Primeiramente a exclusão de SCPC/SERASA ou quando ainda não houve a inscrição pede-se para que a financeira seja impedida de negativar o contratante;
 - Quando o contrato tem um bem como garantia pede-se para que seja mantida a posse do bem sem que o contratante seja constrangido com pedidos de busca e apreensão durante o curso da demanda;
 - Autorização para que seja depositado mensalmente em juízo o valor calculado como correto para o pagamento da parcela devidamente calculado.

Não sendo concedido o pedido de forma liminar há um recurso para que o Tribunal de Justiça julgue de forma diferente o pedido liminar.

Quando concedida a liminar os pedidos supra citados são mantidos até a sua revogação ou então, caso não seja revogado no curso do processo, deve ser mantido até o julgamento final da ação.

Assim a ação continuará seu curso normal até o julgamento final, contudo, vale lembrar também que normalmente há trabalho extrajudicial a ser realizado que é a tratativa de acordos fora de juízo para que a financeira receba o que for depositado em juízo mediante a concessão de descontos para a quitação do bem.

Certamente, por experiência pessoal e profissional, um acordo mediano por muitas vezes é melhor que um julgamento bom, pois a morosidade do judiciário leva a esse entendimento, pois por muitas vezes no curso de uma ação judicial por muitas vezes, o comprador tem uma melhora financeira e na qualidade de vida, posto que não tem mais a dor de cabeça de empresas de cobrança ligando o dia todo, a parcela que pagará todo mês estará mais próxima do justo e não comprometerá de forma integral a renda do contratante, continuará com o bem e com todo esse alívio poderá procurar novos rumos profissionais e formas de geração de renda.

Quando falo em acordo é somente em virtude do tempo que uma ação leva para ser julgada que pode levar 3 ou 4 anos, contudo, o pedido liminar (acima citado) poderá ser deferido, ou não, entre 15 e 45 dias e esse é o tempo médio que o contratante deixará de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, tendo sua vida civil estabelecida novamente.

Importantíssimo esclarecer que o pagamento das parcelas não será suspenso, mas sim, será feita judicialmente em uma conta judicial no valor que for calculado como justo, valor este que poderá ser contestado pela financeira. A ausência do depósito do valor mensal da parcela do veículo caracteriza má-fé e aí a liminar pode ser revogada e o contratante será negativado e poderá perder o bem, por isso é de suma importância o pagamento mensal das parcelas no valor tido como justo.

Muito se fala em uma lista negra de crédito quando a pessoa ingressa com uma ação revisional. Acredito que seja mito, pois por experiência profissional o que de fato acontece é que a pessoa que ingressa com ação revisional tem o crédito suspenso naquela instituição financeira apenas durante o curso da ação revisional, há também casos em que o contratante é negativado de alguma outra forma que não seja o caso do financiamento, ou então ainda que não tenha negativação pode ser que está inscrito no SISBACEN que é um tanto mais sigiloso, mas nesse caso é só pedir a baixa da negativação em juízo que normalmente é concedida. Ademais, caso exista uma recusa de crédito amplamente ofertado no mercado sem motivo aparente o contratante pode ingressar em juízo novamente, pois tal prática é vedada por lei.

Espero ter esclarecido suas dúvidas e caso tenha outras estou a disposição para esclarecer.

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